Você mora junto com um rapaz/moça, certo? Estão em um relacionamento sério há anos, mas de repente o relacionamento é finalizado e quer uma partilha das coisas conquistadas juntos. Tem um pequeno problema: vocês não se casaram no papel. Calma, provas obtidas pelas redes sociais funcionam como uma prova na Justiça. Como assim? Vi essa notícia no Juri News, um site especialista nos babados jurídicos.
Esse foi o entendimento do desembargador João Rebouças, da 3ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Tudo aconteceu quando uma mulher perdeu seu companheiro no acidente de moto. Mas, eles não eram casados, mas residiam numa mesma moradia. Então, a viúva utilizou as contas deles para provar que eles tinham realmente um relacionamento.
“Ambos se tratavam como ‘casados’ no mencionado site de relacionamentos.”, disse o desembargador no meio do processo.
Apesar da união estável ter sido reconhecida pela 6ª Vara de Família da Comarca de Natal, a ex-sogra da autora entrou com um recurso no Tribunal de Justiça, alegando que o que houve entre seu filho e a mulher foi apenas um mero relacionamento amoroso sem o intuito de constituição de família, tanto que não tiveram filhos. A mãe do rapaz afirmou que o relacionamento não foi contínuo, nem duradouro, já que o casal vivia em conflito. Argumentou, ainda, que seu filho sempre residiu e fazia todas as refeições na casa da genitora. Em seu voto, João Rebouças levou em consideração que a autora e seu antigo companheiro mantiveram o relacionamento amoroso por cerca de 8 anos, sendo 3 deles de namoro e 5 residindo juntos, sob o mesmo teto.
Citando as provas colhidas da rede social, o relator afirmou que nos dados pessoais do rapaz é possível constatar que ele se apresentava como sendo “casado” com a autora. Há ainda fotos dos dois juntos “demonstrando que a relação era pública”. “
Foi assim que a viúva venceu o processo contra a sogra e assim provou que estava em um relacionamento estável, consistente numa convivência pública, contínua e duradoura e cujo arranjo amoroso pode ser considerado como união estável (art. 1.723 do Código Civil), ultrapassando a mera relação de namoro.”.
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