A partir desta semana, haverá uma multa para quem for descartar lixo em locais públicos na cidade. A lei nº 6693 foi sancionada pela prefeitura do Natal neste terça-feira (04) e publicada no Diário Oficial do Município (DOM). De acordo com a lei, são alvos de fiscalização pessoas físicas e jurídicas que tenham responsabilidade pelo descarte de resíduos sólidos e semi-sólidos de qualquer natureza, e que não observem dias e formas corretas de coleta desses resíduos.
Mas, quem é considerado infrator? A lei diz que é considerado aquele que por si ou seus prepostos, cometer, mandar, constranger, auxiliar ou se beneficiar desta prática de infração de que trata a lei. Ou seja, não apenas a pessoa que tenha sido flagrada, mas também quem a contratou. O infrator será penalizado com multa e, em caso de reincidência, o valor será majorado em 100%, além de que a multa será aplicada cumulativamente, caso haja duas ou mais infrações cometidas.
No caso de pessoa física, o fiscalizador terá o dever de agir de forma a conscientizá-lo, dando oportunidade do cidadão corrigir sua conduta, e caso o faça imediatamente após a sua ocorrência, será aplicada pena de Advertência. As infrações previstas devem ser classificadas como leve, média, grave e gravíssima.
Os valores das multas são:
Infração leve, multa de R$ 92,56;
Infração média, multa de R$ 289,90;
Infração grave, multa de R$ 462,22;
Infração gravíssima, multa de R$ 1.232,00.
Os valores para pessoa jurídica serão definidos conforme os seguintes critérios:
Infração leve, multa de R$ 289,90;
Infração média, multa de R$ 792,25; Infração grave, multa de R$ 1.649,00;
Infração gravíssima, multa de R$ 2.460,00. Os valores devem ser atualizados anualmente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro que venha a ser usado em substituição. A arrecadação das multas será destinada ao sistema de limpeza da cidade, e aplicada em melhorias nesse serviço.
Dentre as várias formas de descarte irregular observados na lei, estão citadas as que oferecem risco à população, como dispor nos locais públicos pneus, medicamentos, seringas, resíduos dos serviços de saúde, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, componentes ou equipamentos eletroeletrônicos, e embalagens plásticas utilizadas para armazenar agrotóxicos e similares.
Ainda inclui na lei violar cestos do lixos que ficam em locais públicos, como também deixar de acondicionar e disponibilizar para a coleta os resíduos gerados durante o término de feiras livres, passeatas, espetáculos ou quaisquer eventos em espaços públicos.
Também lançar dos veículos qualquer objeto resíduo ou rejeito, urinar na rua ou não limpar o excremento de seu animal de estimação poderá pagar multa. Assim como descartar de forma irregular nas ruas e terrenos podas de árvores e resíduos de construções e até mesmo o lixo doméstico.
O infrator terá prazo para defesa apresentada à comissão a ser criada, observando os prazos a partir do conhecimento da irregularidade cometida, mesmo que se negue a assinar o auto de infração. Além da aplicação da multa, o responsável pela infração terá que recolher o lixo depositado de forma irregular nos espaços públicos, também com prazo estipulado pela fiscalização que lavrar o auto, sob pena de ter o valor acrescido sobre a multa em 10%. diariamente.
Ao fim do prazo dado, caso não tenha recolhido os resíduos, o infrator terá sua multa majorada em 100%, além de, ao fim do prazo amigável para pagamento, o Poder Público pode autorizar a inserção do nome do infrator junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, Cadim (Cadastro Informativo Municipal), cartório de títulos e protestos, independentemente de ação judicial, bem como poderá enviar à Procuradoria Geral do Município, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa.
Deixe um comentário