Quando alguns dos meus amigos compartilharam esta matéria, eu achava que era mentira, até a encontrar no próprio site do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no dia 25 de abril neste ano, mas só ficou famosa apenas neste fim de semana. Como é? Os Ministros do STF julgarão a entrada em cinema com bebida e alimentos comprados em outros estabelecimentos, no qual é permitido pelo Procon, visto que a proibição com a entrada de comidas é uma prática abusiva do código do consumidor.
A Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 398), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra as decisões que têm considerado inválida a prática adotada pelas salas de exibição que impedem o ingresso de expectadores com alimentos e bebidas comprados em outros estabelecimentos. O processo será analisado pelo ministro Edson Fachin.
De acordo com a a Abraplex, as decisões, que têm aplicado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, estão causando lesão e restrição à livre iniciativa, “sem base legal específica e em descompasso com práticas adotadas mundialmente no mesmo setor econômico”.
Na ADPF, a associação aponta como violados os preceitos fundamentais relativos à livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII; 170, caput), à isonomia (artigo 5º, caput) e ao acesso à cultura (artigo 225, caput). Isso significa que, caso o órgão assim decida, em breve será proibido entrar em algumas salas de cinema com pipoca ou quaisquer alimentos e bebidas comprados em estabelecimentos de terceiros.
Para a associação, os estabelecimentos perdem a flexibilidade de montar o seu modelo de negócio, além de padronizar as suas logísticas. O resultado agregado das decisões judiciais é a diminuição de oferta e o aumento no respectivo preço do serviço.
“Um suposto direito de ingressar no cinema com o refrigerante adquirido externamente, a jurisprudência questionada deixa de levar a sério a natureza fundamental da liberdade econômica”, alega a Abraplex.
Caso o STF entenda não ser hipótese de cabimento de ADPF, a Abraplex pede que o pedido seja conhecido como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para se atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que veda a prática da “venda casada”. “A interpretação requerida deverá descartar a possibilidade de autuação, por parte dos órgãos de defesa do consumidor, ou de condenação judicial de empresas cinematográficas que resolverem vedar a entrada de produtos adquiridos externamente, uma vez que se cuidaria de extensão inválida do dispositivo legal”, requer a entidade.
Em março deste ano, o STF derrubou a liminar concedida em janeiro pela Justiça Federal que liberava as operadoras de telefonia celular de pagar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). O pedido de suspensão da decisão liminar, feito pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), foi deferido ontem (8) pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.
No início deste ano, o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil), que representa empresas como Oi, Tim, Claro e Telefônica/Vivo, moveu duas ações judiciais contra a Condecine: uma contestando a própria existência da contribuição e outra questionando o reajuste de 28,5% na taxa, aprovado no ano passado pelo Congresso Nacional. Segundo a entidade, as empresas do setor não integram a cadeia produtiva do audiovisual.
Deixe um comentário