Corrupção, no Código Penal, pode ser compreendido aquele funcionário público que recebe algum benefício (dinheiro ou qualquer bem material) em troca de alguma facilidade para uma determinada empresa ou pessoa. No entanto, a mídia associa apenas ao recebimento do dinheiro vindo dos cofres públicos, visto que a maioria dos noticiários apontam este de crime apenas a essa finalidade. Como diz à expressão popular: o buraco é mais embaixo.
O nome corresponde à ideia de decomposição, a retirada de algum material. Na esfera das relações humanas, em particular, está relacionado ao subornoː ato ou efeito de se corromper, oferecer algo para obter vantagem em negociata onde se favorece uma pessoa e se prejudica outra. Busca oferecer ou prometer vantagem indevida a qualquer pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, conforme o artigo 333 do Código Penal brasileiro de 1940.
As formas de corrupção variam, mas incluem o suborno, extorsão, fisiologismo, nepotismo, clientelismo, corrupção e peculato. Embora a corrupção possa facilitar negócios criminosos como o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e tráfico de seres humanos, ela não se restringe a essas atividades.
A corrupção política é o uso das competências legisladas por funcionários do governo para fins privados ilegítimos. Desvio de poder do governo para outros fins, como a repressão de opositores políticos e violência policial em geral, não é considerado corrupção política. Nem são atos ilegais por pessoas ou empresas não envolvidas diretamente com o governo. Um ato ilegal por um funcionário público constitui corrupção política somente se o ato estiver diretamente relacionado às suas funções oficiais. Por exemplo: Um guarda recebendo dinheiro de um civil para não receber multa.
Para que se configure a corrupção, são precisos no mínimo dois atores: o corruptor e o corrompido, além do sujeito conivente e o sujeito irresponsável, em alguns casos.
- Corruptor: aquele que propõe uma ação ilegal para benefício próprio, de amigos ou familiares, sabendo que está infringindo a lei;
- Corrompido: aquele que aceita a execução da ação ilegal em troca de dinheiro, presentes ou outros serviços que lhe beneficiem. Este indivíduo também sabe que está infringindo a lei;
- Conivente: é o indivíduo que sabe do ato de corrupção, mas não faz nada para evitá-lo, favorecendo o corruptor e o corrompido sem ganhar nada em troca. O sujeito conivente também pode ser atuado e acusado no crime de corrupção, segundo prevê o artigo 180 da Convenção Federal do Brasil;
- Irresponsável: é alguém que normalmente está subordinado ao corrompido ou corruptor e executa ações ilegais por ordens de seus superiores, sem ao menos saber que esses atos são ilegais. O sujeito irresponsável age mais por amizade do que por profissionalismo;
Entre os crimes contra a administração pública previstos no Código Penal Brasileiro, estão o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa e passiva, entre outros.
A corrupção ativa:
Consiste no ato por parte do particular em prometer ou oferecer ao funcionário público vantagem indevida para que este pratique, retarde ou omita algum ato administrativo público ou como se diz no jargão da administração pública, um ato de ofício. O instituto da Corrupção Ativo encontra-se no artigo 333 do Código penal, independente do crime ter se consumado ou não..
A corrupção passiva:
Está no artigo 317 do nosso Código Penal Brasileiro. Aqui a dinâmica do crime se inverte, pois uma vez para que esse crime se configure deverá o agente público solicitar ou receber vantagem indevida para si ou para outrem em razão da sua atividade como funcionário público. Ou seja, ele quer ganhar dinheiro para que um processo público seja facilitado, como por exemplo uma aposentadoria ou processo licitatório.
No Brasil, está tramitando um projeto de lei que passa a considerar a corrupção um crime hediondo, conforme previsto no decreto federal que regulamenta a Lei nº 12.846/13, que pune os acusados entre 4 a 13 anos de reclusão, sem direito a pagamento de fiança para serem libertados, indultos ou anistia.
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