O Governo do Estado decretou uma portaria para estabelecer multas para pessoas físicas e jurídicas para quem desobedecer as regras de isolamento social estabelecidas. As infrações são consideradas graves ou gravíssimas, além de serem aplicadas para cada dia que cometeu a infração. Os valores são R$ 5 mil para pessoas físicas e 25 mil para pessoa jurídica. Já a multa gravíssima, 25 mil reais para PF e 50 mil para PJ. Além disso, as multas serão destinadas ao Fundo Estadual de Saúde e caso não pague serão adicionadas para Dívida Ativa no Estado.
A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública.
As infrações consideradas graves acontecerão quando:
1. Utilizar a atividade permitida sistema de circulação artificial de ar fora das exceções permitidas, como:
Assistência médico-hospitalar
Distribuição e comercialização de medicamentos ou alimentos
Companhia de Águas e Esgotos do RN
Funerária
Segurança Privada
Empresas jornalísticas
Cosern
Postos de combustíveis
Assistência Social
Correios
Entrega de mercadorias e entregas
Pet Shops
Oficinas e borracharias
Demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar;
2. Deixar a atividade permitida de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
3. Deixar a atividade permitida de controlar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
4. Deixar a atividade permitida de controlar o acesso a uma pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares. Além de não permitir o acesso de uma pessoa para cada 5 metros quadrados.
5. Deixar a atividade permitida de limitar a frequência de público superior a 20 pessoas.
6. Deixar a atividade permitida de manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus e ainda garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso.
7. Deixar a atividade permitida de adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas. Sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.
8. Deixar a atividade permitida de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.
12. Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada sem respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 entre as pessoas e limitação de uma pessoa para cada cinco metros quadrado.
13. Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada com público superior a 20 pessoas.
14. Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais.
15. Realizar ou participar de atividade coletiva como cultos, missas e congêneres.
16. Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais, sem o controle e a higienização do local ou sem a orientação aos frequentadores acerca dos riscos de contaminação para o Covid-19.
17. Disponibilizar mesas e cadeiras em atividade permitida, como restaurantes, lanchonetes, orlas de rios, lagoas, lagos, barragens e mar. Exceções: Interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes; Unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo; Áreas de rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas.
18. Utilizar áreas de praia (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens e mar) fora das exceções permitidas. Exceções: prática de atividades físicas individuais.
19. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população.
20. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m.
21. Permitir a empresa de teleatendimento ou call center a utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones.
22. Deixar a atividade industrial de adotar as normas de saúde decretadas no Estado que puderem ser implementadas em seus estabelecimentos.
23. Deixar a empresa de transporte público, taxi, Uber, concessionária ou permissionária do STIP/RN de realizar de minuciosa limpeza diária dos veículos, além das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte. Ou ainda não oferecer na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70% e muito menos fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus.
24. Deixar de obedecer outra determinação da autoridade sanitária de qualquer natureza.
Já as infrações consideradas gravíssimas, são:
1. Deixar funcionar atividade não permitida, apenas:
Assistência médico-hospitalar
Distribuição e comercialização de medicamentos ou alimentos
Companhia de Águas e Esgotos do RN
Funerária
Segurança Privada
Empresas jornalísticas
Cosern
Postos de combustíveis
Assistência Social
Correios
Entrega de mercadorias e entregas
Empresas de dedetização
Oficinas e borracharias
Demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar;
2. A abertura de centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais – art. 6º.
3. A abertura de restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares fora das hipóteses permitidas de comercialização de seus produtos por entrega em domicílio (delivery) ou como ponto de coleta (takeaway). Porém, o funcionamento de padarias fica restrito, quanto a esse serviço, ao sistema de entrega em domicílio (delivery) e como ponto de entrega (takeaway).
4. O funcionamento do shopping centers e similares como ponto de coleta (takeaway).
5. Realizar ou participar de atividade coletiva de qualquer natureza.
6. Efetuar o estabelecimento bancário ou financeiro atendimento presencial ao público externo fora das exceções permitidas. Ex: programas bancários e governamentais com relação ao novo coronavírus (COVID-19); ordens de pagamento originadas no Poder Judiciário; pessoas com doenças graves; casos urgentes.
7. Não garantir o abastecimento de caixa eletrônico para saques em dinheiro e demais operações.
8. A empresa de teleatendimento ou call center não permitir o distanciamento mínimo de dois metros entre as estações de trabalho.
9. O teleatendimento ou call center não reduzir sua força de trabalho presencial em 50%.
10. Deixar a atividade permitida de instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo.
11. Deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários.
12. Deixar o estabelecimento de serviço funerário de utilizar urna fechada.
13. Deixar o estabelecimento de serviço funerário de observar o Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde. O Brechando falou um pouco nesta matéria.
14. Aumentar abusivamente preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.
17. Deixar o transporte público, táxi ou uber com janelas fechadas ou utilizar ar-condicionados em seus trabalhos, além de evitar a super lotação.
18. Deixar o passageiro e a tripulação de voo, navio e automóvel, oriundo de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarque em território potiguar, de submeter-se ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.
19. Não permitir ou dificultar os agentes de segurança e de saúde do Estado de inspecionarem veículo de transporte rodoviário de passageiros quando da entrada no território potiguar, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus – art. 18.
20. Descumprir notificação de isolamento ou quarentena.
21. Deixar de obedecer outra determinação da autoridade sanitária de natureza gravíssima – arts. 13 e 14.
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