Muitos leem mensagens, durante as campanhas eleitorais, como: “Vote 10!”. Mas, vocês sabem a origem destes números escolhidos de cada partido na Urna Eletrônica? Era para facilitar a votação no equipamento?
Na verdade não, pois os números existem desde que as eleições eram feitas de papel, conforme pode ver esta propaganda do Movimento Democrático Brasileiro (atual, PMDB) das antigas:
https://www.youtube.com/watch?v=5VTXxCgAtCU
Nesta propaganda de Silvio Santos para presidente também mostra o exemplo de votar com o número:
https://www.youtube.com/watch?v=7CFj7Fgh2EI
A ideia de colocar números nos candidatos surgiu a partir de 1950, quando utiliza uma cédula única, para marcar ou escrever o nome ou número dos candidatos (para quem era analfabeto), depositadas em urnas manuais. Foi na década de 1980 que surgiu a ideia de conceber uma máquina de votar para ser utilizada nos pleitos eleitorais brasileiro.
Uma ideia consolidada no ano de 1990 e implementada em 1991 com a construção da primeira urna eletrônica brasileira, e com o primeiro pleito oficial utilizando voto eletrônico no Brasil.
O mais antigo partido é o PMDB, com registro em 30 de junho de 1981. O mais novo era o Solidariedade, registrado em 24 de setembro de 2013, até o surgimento do Partido Novo, que teve seu registro deferido em 15 de setembro de 2015, seguido da Rede Sustentabilidade, que obteve seu registro alguns dias depois, em 23 de setembro.
Quando criar o partido, o mesmo deve escolher o número. Depois, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) irá aceitar a numeração sugerida pelo partido e que esse número não esteja sendo utilizado por outra agremiação.
Além desse critério normativo, também há uma limitação técnica do sistema da urna eletrônica. Não é admitida numeração de legenda inferior a 10. Isso significa que o partido deve ter como número os algarismos entre 10 a 99.
O assunto é aprovado pelos ministros do TSE em sessão administrativa, sendo que a análise é feita no mesmo processo de registro de partido político. Para decidir, o Plenário verificará se foram cumpridos todos os requisitos dispostos tanto na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), quanto na norma interna do Tribunal, que é a Resolução nº 23.282/2010.
Caso dois ou mais partidos requeiram a mesma numeração ao TSE, terá preferência, a teor da normatização, a legenda que tiver seu processo julgado primeiro na Corte.
Esse partido terá preferência, tanto na designação da legenda, quanto na sua denominação partidária, na sigla e também na numeração. Outro partido que concomitantemente estiver no mesmo processo será instado a modificar, naquele processo de registro de estatuto, a sua numeração, se ela estiver em conflito com outra já deferida.
Deixe um comentário